Imagem: Sergio Amaral/STJ
A ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aceitou o pedido de suspensão do pagamento das execuções trabalhistas de duas empresas em processo de falência. O benefício aos empresários anula a decisão anterior da Justiça do Trabalho, a qual havia determinado que os trabalhadores deveriam ser pagos após o leilão da chamada “massa-falida”.
Segundo o entendimento de Laurita, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação, na vigência do Decreto-Lei 7.661/45 ou da Lei 11.101/05, devem estar a cargo do juízo universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no artigo 6.º da Lei de Falências e Recuperação Judicial.
Ou seja, transfere o poder de decisão sobre os casos que tramitam nas varas trabalhistas de São Paulo e Minas Gerais, para o juízo universal responsável pelos pedidos de falência de todas as empresas. Mesmo os valores conseguidos com penhoras anteriores a decisão não poderão ser repassados para os trabalhadores até que sejam julgados pelo juízo universal do âmbito da recuperação e falência.
Com essa lei, o STJ reafirma o calote dado nos trabalhadores. Estende o período de necessidade de centenas de famílias, onde mesmo trabalhando por anos não acabam não recebendo seus direitos a partir do momento em que os empresários abrem pedido de falência e a justiça entra para defendê-los.
Mesmo com todos os benefícios já existentes destinados a proteção dos empresários em âmbito judicial, o STJ reafirma sua posição e seu lado jogando para frente o pagamento de trabalhadores que só possuem o que recebem de seu trabalho para sobreviver. A justiça, em períodos de crise, não tem receio em despir-se de sua máscara de neutralidade para abraçar com afinco os grandes empresários e donos de terras e descarregar nas costas dos trabalhadores o preço da crise criada por eles.
(Foto: Sergio Amaral/STJ/16-08-16)
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