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Demissões | Nota de apoio às trabalhadoras e aos trabalhadores terceirizados do Aeroporto de Guarulhos/SP

Diante das recentes demissões, por justa causa, de cerca de 300 (trezentos) trabalhadoras e trabalhadores terceirizados do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, a 12ª Turma do Curso de Especialização em Direito do Trabalho Lato Sensu da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, por meio do seu corpo discente, em companhia do coordenador e professor do curso, Jorge Luiz Souto Maior, vem a público denunciar as irregularidades jurídicas identificadas na situação e manifestar total apoio e solidariedade às trabalhadoras e trabalhadores injustiçados.

segunda-feira 30 de outubro de 2023 | Edição do dia

As rescisões contratuais, sustentadas sob a justificativa de “motivo justo”, não passam de mera represália em razão de terem as trabalhadoras e trabalhadores exercido seu direito constitucional de greve, pela qual se pretendia a liberação do uso de aparelhos celulares no local de trabalho, o que, segundo o empregador, teria sido proibido por meio da Portaria ALF/GRU nº 57, de 23 de maio de 2023, que restringe e proíbe o uso de aparelho celular e aparelhos que capturam imagens no Terminal de Cargas Aéreas - TECA, nas Áreas Controladas (AC), nas Áreas Restritas de Segurança (ARS) dos Terminais de Passageiros e área de movimento de aeronaves (Pátios) do Aeroporto.

A Portaria, no entanto, não impediu o acesso e o uso de celulares particulares nos pátios, até 15/08/2023, admitindo-se a extensão deste prazo, na hipótese das empresas não promoverem a distribuição de equipamentos autorizados pela autoridade responsável, no caso, a Concessionária GRU Airport.
Esta distribuição não se efetivou e, portanto, a negação da utilização dos aparelhos por parte dos trabalhadores e trabalhadoras mostrou-se arbitrária e sem base legal, fazendo com que a resistência por meio da greve fosse possível e legítima.

Neste contexto, a dispensa coletiva efetivada, ainda mais por justa causa, reflete um ato de completa ilegalidade. Afinal, os trabalhadores e trabalhadoras não cometeram qualquer ato ilícito. Não pode ser considerado como crime o exercício de busca democrática por seu direito consignado em nossa Constituição Federal.

Nesse particular, o texto constitucional determina expressamente que competirá aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade do exercício do direito de greve, bem como sobre os interesses a serem defendidos. Por isso, a decisão sobre a deflagração ou não do movimento grevista é direito assegurado ao obreiro, ainda mais quando a entidade sindical se recusa a deliberar a respeito ou sequer possui organização e representatividade ativas.

Dessa forma, o exercício de greve não pode prejudicar aquele que se socorre do seu pleno direito, talvez o único instrumento efetivamente democrático para se fazer ouvido e respeitado, não podendo tolerar que direitos fundamentais trabalhistas sejam atacados, suprimidos ou reduzidos, e trabalhadoras e trabalhadores fiquem à sua própria sorte.

E, mesmo que este não fosse o contexto, uma dispensa em massa, até sem justa causa, exige, segundo compreensão do STF, negociação coletiva prévia com a entidade sindical representativa dos trabalhadores e trabalhadoras.

Urge, pois, para o resgate da autoridade da ordem jurídica e social, que essas demissões sejam revistas, com o consequente pagamento dos salários e demais consectários, desde a demissão até a efetiva reintegração.
Expressamos, pois, nosso repúdio ao ato cometido pelo empregador, manifestamos nossa solidariedade aos empregados e empregadas atingidos e instamos as autoridades a investigarem as circunstâncias que levaram a essa situação, a fim de garantir que os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores sejam protegidos e que medidas justas e equitativas sejam tomadas para resolver esse impasse.

Coordenador e alunas e alunos da Décima Segunda Turma do Curso
de Especialização Lato Sensu em Direito do Trabalho.
São Paulo, 26 de outubro de 2023




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